Processo 5042844-14.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5042844-14.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : RAMON BORBA ROYER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de descumprimento contratual pelo banco ao aplicar taxa de juros superior à pactuada; (ii) a aplicação da taxa média de mercado; (iii) a cobrança indevida do IOF; (iv) a existência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratual não supera a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central, não havendo abusividade que justifique a revisão contratual. 2. A alegação de cobrança indevida de IOF não se sustenta, pois o tributo é de incidência obrigatória e não houve comprovação de cobrança em duplicidade, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 3. Não se verificou ato ilícito ou descumprimento contratual por parte do banco, afastando a configuração de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAMON BORBA ROYER em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de indenização por danos morais movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ): (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulados pelo autor RAMON BORBA ROYER , em face do requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do banco requerido, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2.º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça. Intimem-se. Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (artigo 1.010, §3.º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos do processo ao Egrégio TJRS. Com o trânsito em julgado da sentença, baixem-se os autos do processo no sistema Eproc. Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou que o banco apelado incorreu em descumprimento contratual ao aplicar uma taxa de juros real de 1,63% ao mês, superior à taxa pactuada de 1,59% ao mês, configurando erro substancial. Argumentou que, diante da não apresentação do contrato assinado pela instituição financeira, deveria prevalecer o cálculo apresentado na inicial, que apurou a referida divergência. Defendeu a aplicação da taxa média de mercado de 1,49% ao mês, com base na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, por…
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