Processo 5042854-22.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5042854-22.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : MOISES FELIX DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO "MALUS DOCTOR". IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu a apelação da parte ré em ação revisional de contrato de crédito bancário, discutindo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Após a deflagração da operação policial "Malus Doctor", que investigou o advogado da parte autora pelo ajuizamento de ações judiciais mediante procurações falsas, o processo foi suspenso e os autos remetidos ao primeiro grau para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Decorrido o prazo sem regularização, os autos foram devolvidos ao segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução do mérito são cabíveis diante da ausência de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A operação policial "Malus Doctor" revelou que o advogado da parte autora atuava mediante procurações falsas para o ajuizamento de ações judiciais, sem o consentimento dos clientes. 2. Nos termos dos arts. 103, 104 e 105 do CPC, o advogado não é admitido a postular em juízo sem procuração outorgada pela parte interessada. 3. Verificada a irregularidade da representação processual e descumprida a determinação de regularização em fase recursal, o relator não conhece do recurso, conforme o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 4. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo determina a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. 5. Em atenção ao princípio da causalidade, ambas as partes ficam isentas do pagamento de custas e honorários advocatícios, pois a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação, sendo vítima da atuação fraudulenta do procurador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Partes isentas de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Descumprida a determinação de regularização da representação processual em fase recursal, o recurso não é conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, com isenção de sucumbência em favor de ambas as partes quando a parte autora não tiver dado causa ao ajuizamento da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, inc. I; 103; 104; 105; 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 53002048120248210001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 03-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MOISES FELIX DOS SANTOS em face da decisão monocrática exarada nos autos do procedimento em que contende com BANCO AGIBANK S.A. ( evento 4, DECMONO1 ). Em suas razões recursais (…
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