Processo 5042858-16.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042858-16.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5042858-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXIMILIANO PIMENTA DE ALCANTARA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANA DA SILVA BARROSO - ES30401 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAXIMILIANO PIMENTA DE ALCANTARA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que o autor alega que adquiriu passagens aéreas da companhia requerida para o dia 15/08/2025, nos trechos Goiânia/São Paulo e São Paulo/Vitória. Relata que o primeiro trecho sofreu atraso de 01h40min e, subsequentemente, o segundo trecho foi operado com atraso de 04 horas, forçando-o a permanecer no aeroporto sem assistência material adequada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade da transportadora é objetiva, pautada no Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço. Sustenta ainda que, em razão dos atrasos sucessivos, viu-se obrigado a cancelar compromissos profissionais relevantes, incluindo um evento corporativo em Pedra Azul, o que lhe causou frustração e abalo à imagem. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1.417 pelo STF. No mérito, sustenta que o atraso foi motivado pela necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave, visando garantir a segurança da operação, o que configuraria hipótese de força maior ou caso fortuito. Em reforço, argumenta que prestou a devida assistência e realocação do passageiro no voo seguinte disponível, cumprindo as normas da ANAC. Sustenta ainda que o atraso foi limitado e que o autor não comprovou a ocorrência de abalo extraordinário à sua personalidade, tratando-se o episódio de mero aborrecimento. Por fim, requer que a ação seja julgada integralmente improcedente. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, entendo que o referido pronunciamento não alcança o caso em análise. Isso porque, conforme assentado pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma, a determinação de suspensão nacional dos processos possui alcance restrito, limitando-se exclusivamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidos apenas os eventos taxativamente previstos no art.…

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