Processo 5042866-84.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042866-84.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042866-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) AGRAVADO : ELOIR RODRIGO SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS APARECIDO FLORES (OAB SP506094) ADVOGADO(A) : DANILO ALVES DE JESUS ANDRADE (OAB SP462027) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA opôs Embargos de Declaração ( evento 13, EMBDECL1 ) em face da decisão terminativa ( evento 6, DESPADEC1 ), que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: [...]DECIDO. Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator  "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"  e, de acordo com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é atribuição do relator, " XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ." Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ." A análise integral do caso demonstra que, embora existam vícios processuais aptos a ensejar a anulação da homologação dos cálculos, eles não se confundem com a alegação de decisão surpresa quanto ao conteúdo jurídico adotado pelo juízo, devendo as questões serem rigorosamente dissociadas. Com efeito, o critério de limitação da incidência das sanções do art. 523, §1º, do CPC às parcelas vencidas até o trânsito em julgado não surgiu de forma inédita na decisão que homologou os cálculos do contador, mas foi anteriormente fixado de maneira expressa na decisão do evento 295, posteriormente impugnada pelo exequente por meio de embargos de declaração e, ao final, mantido pelo magistrado ao decidir os aclaratórios (evento 319, eproc1), de modo que houve efetivo contraditório sobre esse fundamento jurídico. A própria comparação entre os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora agravante (evento 314, eproc1) e a posterior impugnação aos cálculos (evento 343, eproc1), evidencia a continuidade argumentativa da parte que, em ambos os momentos, sustenta essencialmente a mesma tese – incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre a integralidade do débito, incluindo as parcelas vincendas –, inclusive com remissão expressa, na impugnação, ao que já havia sido deduzido anteriormente, o que demonstra ciência inequívoca do fundamento judicial e afasta a caracterização de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, pois não houve introdução de fundamento novo ou inesperado, mas simples aplicação de entendimento já estabelecido e debatido. A propósito, este Tribunal já destacou que " não configura decisão surpresa a homologação de cálculos quando a matéria foi previamente debatida e decidida com base em fundamentos conhecidos pelas partes " (TJSC, AI 5042423-41.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 30/04/2026). Assim, conclui-se que não há nulidade por…

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