Processo 5042881-53.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042881-53.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042881-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JORGE LUCAS DA SILVA MELO ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Jorge Lucas da Silva Melo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária n. 5021366-87.2026.8.24.0023, por si movida contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), indeferiu a tutela provisória requerida com o objetivo de anular as questões de n. 17, 46 e 48 da prova objetiva tipo "B" do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no curso básico de formação de Soldado Temporário da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, com a atribuição da respectiva pontuação. Alega, em resumo, (a) a decisão agravada realizou juízo excessivamente exauriente sobre o conteúdo das questões impugnadas, incompatível com a fase de cognição sumária da tutela de urgência; (b) os questionamentos apresentam vícios de formulação, ambiguidade e desconformidade com o padrão de objetividade exigido em certames públicos; (c) o equívoco do pronunciamento, ao afastar de plano a probabilidade do direito, encerrou discussão que, por sua própria natureza, deve ser feita de forma aprofundada; (d) aponta os alegados vícios de cada questão e diz ser inadequado atribuir peso excessivo à autonomia da banca, assim como à justificativa administrativa. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual seu processamento é admitido. Além disso, o recorrente goza de justiça gratuita, de modo que está dispensado do recolhimento do preparo. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o…

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