Processo 5042890-80.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042890-80.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5042890-80.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MESSIAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por José Messias da Silva em face do Banco BMG S.A, partes qualificadas. Na petição inicial, o autor relata que é idoso e aposentado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 128,44. Afirma que, ao buscar informações junto à autarquia, descobriu que as deduções têm origem no contrato nº 12709182, incluído em 19/02/2017, referente a um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) emitido pelo banco réu. O autor assevera que jamais celebrou o referido contrato, nunca solicitou o cartão de crédito e não autorizou os descontos efetuados. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo, entendendo pelo descumprimento da ordem de emenda quanto ao prévio requerimento administrativo, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito e indeferindo a petição inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) Na oportunidade, foi deferida a justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id XXX.XXX.XXX-XX) e o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão da 15ª Câmara Cível (Id XXX.XXX.XXX-XX), deu provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença proferida e determinando o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferida decisão (Id XXX.XXX.XXX-XX) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Id XXX.XXX.XXX-XX). O recurso foi recebido pelo Tribunal de Justiça com a concessão de efeito suspensivo ativo (Id XXX.XXX.XXX-XX), determinando que o banco se abstivesse de efetuar novos descontos no benefício do autor sob pena de multa. A parte ré foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (Id XXX.XXX.XXX-XX). O juízo, então, decretou a revelia do banco réu e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id XXX.XXX.XXX-XX). O banco réu compareceu aos autos no Id XXX.XXX.XXX-XX, manifestando-se e apresentando documentos. Em resposta, o autor impugnou veementemente os documentos apresentados pelo réu (Id XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a falsidade das assinaturas e a invalidade da contratação eletrônica desprovida de certificação de segurança. Requereu, assim, a realização de perícia grafotécnica e digital. Em decisão saneadora (Id XXX.XXX.XXX-XX), o juízo deferiu a inversão do ônus da prova. Diante da necessidade de perícia, foi nomeado perito (Id XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o banco réu manifestou expresso desinteresse na realização da…

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