Processo 5042896-56.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042896-56.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042896-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUILHERME PULICCE ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) INTERESSADO : POSTO ANTONIO CARLOS EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME PULICCE DESPACHO/DECISÃO Após a decisão desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial de evento 61, RECESPEC1 em razão do  TEMA 1.392/STJ   ( evento 69, DESPADEC1 ), o recorrente veio aos autos apresentando requerimento de distinção. Ao final da petição ( evento 76, PET1 ), requereu: a) a título principal, o reconhecimento da distinção entre o fundamento autônomo do Tema 1.190/STJ com modulação temporal e a questão afetada ao Tema 1.392/STJ, com a retratação nos termos do art. 1.040, II, combinado com o art. 1.037, §12, do CPC, para aplicação da modulação temporal ao caso concreto, determinando-se a reforma do acórdão recorrido com a consequente fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente; b) subsidiariamente, caso não se proceda à retratação, o levantamento do sobrestamento e a remessa do recurso especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, com prosseguimento quanto ao fundamento do Tema 1.190/STJ e demais capítulos, nos termos do Enunciado nº 34 do Colégio Permanente de Vice-Presidentes; c) mais subsidiariamente, a manutenção do sobrestamento apenas quanto ao capítulo coincidente com o Tema 1.392/STJ, com processamento normal do recurso quanto aos demais fundamentos autônomos. Após a manifestação da parte recorrida ( evento 83, PET1 ), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.  É o relatório.   Os presentes autos, por determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, encontram-se sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do  TEMA 1.392/STJ , conforme decisão de  evento 69, DESPADEC1 . Quanto ao TEMA 1.392/STJ  (REsp 2201535/SP, REsp 2204729/SP e REsp 2204732/SP) -  pendente de julgamento . Em 10/11/2025, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos:  Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória. Pois bem.  Transcrevo a ementa do acórdão recorrido ( evento 36, ACOR2 ): 1)  AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGOU O PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL FUNDADA NO ART. 82, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI FEDERAL N. 15.109/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ISENÇÃO LEGAL QUE SE RESTRINGE ÀS AÇÕES DE COBRANÇA, EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL DEVIDO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO REIVINDICANDO TAL VERBA NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUESTÃO TRIBUTÁRIA PROPOSTO POR SUA CLIENTE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DOS TRIBUTNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. ADVOGADO QUE PREFERIU RECOLHER O PREPARO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 2)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A…

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