Processo 5042902-97.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042902-97.2026.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : HELOIZA HELENA DEL CASTILHO MENDONCA DE ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A) : RENAN DA SILVA LYRA (OAB RJ251962) IMPETRANTE : ANNY SOFHYA MENDONCA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENAN DA SILVA LYRA (OAB RJ251962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNY SOFHYA MENDONCA DE ALMEIDA , menor impúbere, representada por sua genitora HELOIZA HELENA DEL CASTILHO MENDONCA DE ALMEIDA , em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APS SANTA CRUZ/RJ, objetivando que a autoridade coatora delibere acerca do seu requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 1048345283). Alega, em síntese, que protocolou perante o INSS, em 13/08/2025, a concessão de benefício assistencial ao idoso. Contudo, o requerimento permanece pendente de análise, ultrapassando os prazos legais. Junta procuração e documentos. Relato o necessário. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC. Verifica-se que a impetrante indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social – APS Santa Cruz/RJ, vinculado ao Gerente-Executivo do INSS no Rio de Janeiro. Sendo assim, ante a complexidade do organograma administrativo do INSS e tendo por finalidade abreviar e objetivar a tramitação e futuro julgamento da ação mandamental, retifique-se, de ofício, a autuação para fazer constar, como autoridade apontada como coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS - RIO DE JANEIRO. Anote-se. Passo à análise do pedido de liminar. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09 : “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem. Primeiramente, ciente a impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo em que pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não é objeto dos autos o mérito da concessão do benefício. Conforme a Lei n.º 9.784/99 , é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso específico dos benefícios previdenciários, o exc. Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraodinário nº…
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