Processo 5042909-89.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5042909-89.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042909-89.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : PAULO TIOTONIO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA BRANDAO PONTES ADVOGADO(A) : KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO PAULO TIOTONIO NOGUEIRA , pescador artesanal, propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante, protocolo nº 2034447345, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09; O Impetraante alega que formulou requerimento administrativo do benefício Seguro-Defeso junto ao INSS em 09.09.2025 sob protocolo administrativo nº 2034447345. Afirma que até a presente data, o requerimento permanece sem qualquer decisão administrativa, transcorrendo período superior a 05 (cinco) meses desde o protocolo do pedido. Sustenta a urgência da medida liminar diante da natureza alimentar da verba, aduzindo que, em razão do período de defeso, no qual a atividade pesqueira é legalmente proibida para preservação das espécies, o ordenamento jurídico prevê o pagamento do Seguro-Defeso. Insurge-se contra a demora na análise do recurso administrativo, uma vez que transcorreu período superior a 5 (cinco) meses, sem que tenha ocorrido a devida conclusão pela Autarquia. Argumenta que é cediço que a todos é garantido o trâmite processual em duração razoável e o acesso a todas as vias que assegurem agilidade na sua apreciação, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII (incluído pela EC 45/2004). Aponta que o ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado pela desídia da Autarquia em apresentar e dar o devido prosseguimento em duração razoável ao requerimento apresentado. Por fim, sustenta que constitui direito líquido, certo e exigível do Impetrante a conclusão do requerimento em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus, uma vez que não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Juntou documentos.  Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Inicialmente, registre-se que o benefício requerido pelo impetrante perante a Autarquia Previdenciária tem natureza alimentar, uma vez que exerce atividade de pescador artesanal, sendo a pesca sua única fonte de subsistência e de sustento familiar. À luz ao ordenamento jurídico, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37,  caput , da Constituição Federal, que a todos…

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