Processo 5042910-79.2022.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042910-79.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IZABEL NERES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por IZABEL NERES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. A autora alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado n.º 00000000000008195197, no valor de R$ 10.316,84, com parcelas de R$ 251,94, sem jamais ter solicitado ou contratado a operação. Afirmou que o valor do empréstimo não foi sido disponibilizado em sua conta e sustentou a ocorrência de fraude. Diante do exposto, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos; b) No mérito, o reconhecimento da fraude contratual, com a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a repetição do indébito das parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida (ID9587805850). Citado, o réu apresentou contestação. Aduziu, em síntese, a regularidade da contratação, defendeu a licitude dos descontos e juntou documentos, incluindo cópia do instrumento contratual e comprovantes de TED e de portabilidade de crédito (ID 9624367684). A autora impugnou a contestação no ID 9639315578. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi a parte ré foi intimada para requerer a produção de prova pericial. Na sequência, foi rejeitada a preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a realização de perícia grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi juntado aos autos o laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, que nega ter celebrado qualquer contratação com a instituição financeira ré. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ. Nos contratos de empréstimo consignado, a anuência expressa do beneficiário é requisito essencial, conforme art. 3º, III, da IN/INSS/PRES nº 28/2008. A perícia grafotécnica realizada nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu pela exclusão de autoria gráfica, consignando que os exames evidenciaram elementos divergentes entre os padrões gráficos da autora e a assinatura constante do documento questionado, o que afasta a conclusão de que esta tenha sido por ela lançada. Não comprovada pelo réu — a quem incumbia o ônus, nos termos do Tema 1.061 do STJ — a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, evidencia-se a falha na prestação do serviço, porquanto a instituição financeira deixou de adotar as cautelas mínimas esperadas para a celebração do negócio. Embora a autora tenha postulado a anulação dos contratos, o enquadramento jurídico correto da pretensão é o de inexistência do negócio jurídico. A anulação…
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