Processo 5042921-35.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042921-35.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042921-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDIR NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ), interposto por  Valdir Nunes da Silva visando reformar decisão ( evento 38, DESPADEC1 , origem), da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, prolatada nos autos da " ação anulatória de contrato jurídico c/c suspensão de descontos, indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela de urgência '" (n. 5017458-65.2025.8.24.0020) ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., a qual indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, em resumo, sustenta a parte Agravante ter comprovado, por meio da apresentação dos documentos solicitados pelo juízo de origem, a inequívoca insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais. Aduz que o extrato bancário colacionado revela, com absoluta clareza, que sua única fonte de renda consiste em benefício previdenciário, sendo os valores percebidos integralmente destinados à sua subsistência e de seus dependentes, consumindo praticamente a totalidade de seus proventos mensais. Nesse contexto, assevera a impossibilidade de arcar com os encargos judiciais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalta, por fim, que a eventual propriedade de veículo antigo e de reduzido valor econômico não constitui elemento apto, por si só, a descaracterizar a hipossuficiência alegada, sendo inadequado o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em tal circunstância. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  1.  Preliminarmente, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Nesse norte, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Ademais, registro que " é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...] "   (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). Desse modo, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2.  Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento. 3.  A decisão que indeferiu o pleito de gratuidade, no que se revela pertinente ao exame desta insurgência, apresenta-se delineada nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 , origem): Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora apresentou documentos no  evento 28, PET1 . Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas  "aos que comprovarem insuficiência de recursos"…

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