Processo 5042921-97.2025.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5042921-97.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB MG009007) AUTOR : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB MG009007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da qual objetiva a desconstituição da Notificação Fiscal n. 2300000013059, decorrente do Processo Administrativo Fiscal n. 2200000158986, Reclamação n. 2370000004676, com o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as operações de alienação de veículos que, segundo sustenta, integravam seu ativo imobilizado e eram vendidos após sua utilização na atividade de locação. A tutela provisória foi parcialmente deferida no evento 14.1 , apenas para tomar por termo a caução oferecida pela autora e determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o único impedimento decorresse do débito garantido. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por não ter sido reconhecida, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação no evento 34.1 , na qual defendeu a validade da autuação fiscal. Sustentou, em síntese, que as operações não caracterizariam simples desmobilização de bens integrantes do ativo imobilizado, pois teriam sido realizadas com habitualidade, em volume expressivo e por meio de estabelecimento autônomo especificamente estruturado e organizado para a comercialização de veículos seminovos. Afirmou que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 27 de setembro de 2022, teriam sido alienados 598 veículos apenas no estabelecimento objeto da fiscalização. Defendeu, ainda, que os veículos, embora inicialmente adquiridos para utilização na atividade de locação, teriam assumido natureza mercantil quando transferidos ao estabelecimento destinado à venda, dotado de estrutura física, identidade visual, canais de atendimento, campanhas promocionais e organização funcional próprias. A autora apresentou réplica no evento 43.1 , ocasião em que impugnou os fundamentos da contestação e reiterou que os veículos foram adquiridos para utilização na atividade de locação, registrados no ativo imobilizado e alienados somente no contexto de renovação da frota, sem intuito mercantil autônomo. Sustentou que o volume das vendas decorreria do porte da empresa e da dimensão de sua frota, não sendo suficiente para descaracterizar a natureza dos bens ou transformar a atividade de desmobilização em comércio de veículos. O Ministério Público manifestou-se no evento 46.1 , deixando de intervir no mérito da demanda por não identificar interesse público ou social que justificasse sua atuação. Posteriormente, reconheceu-se a conexão com a ação anulatória n. 5042973-93.2025.8.24.0023 e determinou-se a tramitação conjunta dos feitos, sem prejuízo da análise individualizada de cada lançamento tributário. Na mesma oportunidade, facultou-se às partes a especificação das provas pretendidas e a manifestação acerca da possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, conforme decisão do evento 52.1 . O Estado manifestou-se no evento 59.1 , defendendo o julgamento da demanda no estado em que se encontra. Sustentou que o crédito tributário goza de presunção de legitimidade e que incumbiria à autora demonstrar os fatos necessários à…
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