Processo 5042922-17.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042922-17.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURA DIAS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CPF: 36.297.602/0001-08 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Falha na Prestação de Serviços ajuizada por MAURA DIAS DE SOUZA e ANDERSON DOS SANTOS em desfavor de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que no dia 2 de janeiro de 2025, realizaram uma reserva de hospedagem por meio da plataforma digital da ré, para estadia na cidade de Caraguatatuba/SP, no período de 2 a 4 de janeiro de 2025, pelo valor de R$1.374,47, que foi integralmente pago. Narram que viajaram de Contagem/MG com seus três filhos menores para o local, mas, ao chegarem, foram surpreendidos com a notícia de que o imóvel estava ocupado por outras pessoas, impossibilitando sua entrada. Sustentam que a anfitriã informou que a acomodação só estaria disponível no dia seguinte, configurando descumprimento contratual. Afirmam que, diante da falha e da ausência de suporte da ré, foram obrigados a procurar e custear uma nova hospedagem em caráter emergencial, no valor de R$1.200,00. Em razão do ocorrido, pugnam pela condenação da ré à restituição em dobro do valor pago pela reserva não usufruída, ao ressarcimento do custo com a nova pousada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. A ré, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera provedora de aplicação de internet, não sendo parte do contrato de locação estabelecido entre hóspede e anfitrião, e que sua responsabilidade é regida pelo Marco Civil da Internet. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, atribuindo a responsabilidade pelo cancelamento exclusivamente ao anfitrião. Afirmou que a possibilidade de cancelamento é um risco inerente ao modelo de negócio, previsto nos Termos de Serviço aceitos pelos autores. Alegou, ainda, que o procedimento de reembolso foi obstado pela instauração de chargeback (contestação da compra) pelos próprios autores junto à operadora de cartão de crédito. Sustentou a ausência de danos materiais indenizáveis e de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Realizou o depósito judicial do valor da reserva, no montante de R$1.374,47 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a ré integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade solidária. No mérito, reiterou os termos da inicial, defendendo a configuração da falha na prestação do serviço e a…
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