Processo 5042922-85.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042922-85.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : DARIANE MARQUES BISOGNIN ADVOGADO(A) : NINA TURK PIPPI (OAB RS062233) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DARIANE MARQUES BISOGNIN em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A autora alegou que (i) moveu ação declaratória e indenizatória em face da CEF e da Uniritter; (ii) houve deferimento de tutela provisória, com determinação à CEF e à Uniritter de permitir à parte autora acesso ao sistema para começar o pagamento da fase de amortização de seu contrato de financiamento estudantil; (iii) pelo descumprimento da obrigação estabelecida na tutela provisória, o Juízo fixou multa diária em desfavor da CEF, de R$ 500,00 diários, até a comprovação documental de permissão de acesso; (iv) a permissão de acesso ao sistema para pagamento da fase de amortização nunca ocorreu; (v) a multa incide de 20/02/2024 a 25/04/2025, totalizando R$ 215.000,00. A CEF impugnou. Alegou que (i) buscou alternativas para atender à determinação de permissão de acesso ao sistema para o começo dos pagamentos da fase de amortização; (ii) houve impossibilidade de cumprimento imediato devido a limitações sistêmicas, inerentes à própria operacionalização do programa FIES; (iii) demonstrou boa-fé e diligência ao buscar uma solução prática que atendesse aos interesses da autora; (iv) no evento 83, informou que a determinação judicial havia sido cumprida pela centralizadora, com ajustes nas tabelas sistêmicas, alterando a data de início da amortização de 15/10/2023 para 15/02/2022, ato que comprova ter o contrato da autora sido posicionado na fase de amortização antes mesmo da data de início da incidência da multa; (v) no evento 128, a CEF novamente informou os ajustes necessários no contrato FIES da autora, apresentando telas sistêmicas e ressaltando que a partir da parcela com vencimento em 15/02/2022, o valor já compõe a amortização, ressalvando unicamente a impossibilidade de emissão de boletos sem encargos moratórios por limitação sistêmica, sugerindo pagamento por depósito judicial; (vi) no evento 164, demonstrou o cumprimento da determinação de exclusão da autora de cadastros restritivos de crédito e informou que o contrato se encontrava na fase de amortização desde janeiro/2022; (vii) a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão de permissão de acesso ao sistema para pagamento da fase de amortização decorreu de limitação sistêmica, informada pela CEF com sugestão de pagamento das prestações por depósito judicial, medida eficaz que alcança o objetivo principal da condenação, qual seja, o pagamento da fase de amortização; (viii) houve cumprimento substancial da obrigação; (ix) a multa cobrada é desproporcional e desarrazoada, que gera enriquecimento ilícito; e (x) se não afastada a multa diária, deve ao menos ser reduzida, fixando-se o termo final de incidência não posterior à data de comunicação do cumprimento, em 15/02/2024 ou 20/12/2024, conforme eventos 83 e 128. A autora apresentou resposta. Requereu a compensação dos valores que deve nos autos n. 5019619-13.2023.4.04.7100 com o crédito em discussão nestes autos. Os autos vieram conclusos. Competência A decisão que ora se executa foi proferida pelo Juizado Especial Federal, competente, portanto, para o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/01 e do art. 516, II, do CPC: Art. 16. O cumprimento do acordo ou da…
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