Processo 5042925-06.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042925-06.2026.4.04.7100/RS AUTOR : IRENE ANTUNES BOUCINHA ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB rs077099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por IRENE ANTUNES BOUCINHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que , no prazo de 15 (quinze) dias , providencie: - a juntada aos autos de declaração de IRPF e outros hábeis a comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, considerando a remuneração registrada no CNIS ( evento 9, CNIS1 , seq. 9) , para fins de cumprimento à tese fixada pelo TRF 4ª Região, no Tema IRDR 25, a respeito da gratuidade da justiça, verbis : A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. - a adequação da inicial para que, nos termos do art. 319, VI e 320, apresente documentação essencial à propositura e prosseguimento da demanda , nomeadamente documentação que comprove a resistência da parte ré à pretensão formulada pela parte autora considerando que não apresentado nenhum documento para a comprovação do período especial no processo administrativo, instalando a lide. (*) Cumpre ressaltar que em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de nº 631.204/MG o Supremo Tribunal Federal, a par de firmar a necessidade de prévio requerimento administrativo para tal fim, também indicou as hipóteses de exceção à regra, em que a pretensão resistida estaria reconhecida mesmo sem ele. Assim se pronunciou: (...) 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise . É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, c onsiderando que o INSS tem o dever legal de conceder a…
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