Processo 5042943-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042943-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042943-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARIO SERGIO VIEIRA LEOPOLDO ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) INTERESSADO : SHARMAN MARIE FILIPE LEOPOLDO ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Balneário Camboriú, com o desiderato de ver reformada a interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da " ação declaratória de inexistência de débito " de n. 5003585-09.2026.8.24.0005, ajuizada em seu desfavor por Mario Sergio Vieira Leopoldo , negou a antecipação da tutela requerida, e autorizou o adimplemento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano com abatimento de 15% (quinze por cento). Alegou, em síntese, que, "o juízo a quo acertou ao determinar a devolução do depósito, reconhecendo sua insuficiência. Contudo, errou ao permitir o pagamento direto com desconto após o vencimento". Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 09/06/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, e chancelou o pagamento do IPTU com desconto de 15% (quinze por cento). Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Disciplina o Código Tributário Nacional:  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Sobre a matéria, lecionou Leandro Paulsen: não há, portanto, como se pretender atribuir à interpretação da legislação tributária um caráter restritivo nem extensivo, mas conforme a vontade do legislador e o que se possa extrair da lei. Interpreta-se a legislação tributária como se interpreta o ordenamento jurídico em geral  (In Curso de Direito Tributário: completo. 6 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 153-154). Em relação ao caso sob exame, registra-se que não houve reclamação administrativa sobre o montante de IPTU devido. A seu turno, cita-se do decisum  vergastado: Em face de todo o exposto  INDEFIRO  a tutela de urgência/evidência nos moldes formulados, ficando autorizado tão somente o pagamento do referido imposto com o desconto de 15% (quinze por cento) caso a demanda tenha sido ajuizada enquanto vigente…

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