Processo 5042944-12.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5042944-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL VILLAGE JARDIM CAMBURI REQUERIDO: KAMILA VOLPINI ROCHA, LUCIO SOARES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO HORIZONTAL VILLAGE JARDIM CAMBURI ajuizou ação de cobrança combinada com depósito judicial em face de KAMILA VOLPINI ROCHA e LUCIO SOARES DA ROCHA. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que os requeridos são proprietários e possuidores da unidade residencial casa 39 do condomínio requerente, estando inadimplentes com o pagamento de cotas condominiais ordinárias e taxas extras instituídas para a realização de obras no salão de festas e aquisição de equipamentos coletivos, cuja instituição ocorreu por aprovação em assembleia geral extraordinária realizada em 24/04/2025. Sustenta o condomínio que a requerida Kamila passou a efetuar pagamentos parciais unilaterais por depósitos em conta bancária e transferências via PIX, sem autorização e de forma intempestiva, deixando de quitar as taxas extras condominiais devidas. Salienta que as transferências de maio de 2025 foram estornadas e que as demais foram mantidas por terem sido efetuadas diretamente nos caixas bancários presenciais, impedindo o estorno imediato. Aponta que em 11/09/2025, os réus efetuaram o depósito do valor de R$ 2.652,00 para a quitação das taxas extras, porém sem a incidência dos devidos encargos de mora previstos na convenção condominial. Assim, requereu a autorização para efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 4.422,00, correspondente aos valores pagos sem autorização pelos requeridos, bem como a condenação destes ao pagamento do valor de R$ 6.256,78, acrescido de juros moratórios, correção monetária, multa condominial de 2% e honorários advocatícios prévios. Os réus foram devidamente citados em 08/12/2025 por oficial de justiça. Em 03/02/2026, os requeridos peticionaram informando a distribuição de embargos à execução distribuídos por dependência sob o número 5002590-08.2026.8.08.0048. O condomínio requerente manifestou-se no ID 94990235, apontando a intempestividade da defesa e a inadequação da via eleita, eis que o procedimento de origem é de conhecimento e não executivo, requerendo a decretação da revelia dos réus. Por meio da decisão de ID 96207052, este juízo decretou a revelia dos réus diante da ausência de contestação válida, em virtude do erro grosseiro na oposição de embargos à execução em sede de ação de cobrança, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que o feito se encontra instruído com farta prova documental e que a revelia enseja a veracidade fática dos acontecimentos. Os requeridos manifestaram-se no ID 96355890, juntando documentos e alegando que a dívida principal condominial fora integralmente adimplida em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme e-mail enviado à administração do condomínio em 15/09/2025 contendo os comprovantes de quitação. Alegaram a perda de objeto da cobrança principal e defenderam a má-fé do condomínio autor ao demandar por dívida…
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