Processo 5042945-63.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042945-63.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042945-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDISON BIANCHI ADVOGADO(A) : NAMOR SOUZA SERAFIN (OAB SC025650) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDISON BIANCHI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de título extrajudicial n. 0300928-20.2018.8.24.0092, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 210, DESPADEC1 ):  Requer a parte exequente a penhora das cotas sociais do executado nas sociedades LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 12.255.403/0001-60) e LOCALSERV ASSISTENCIA TECNICA LTDA (CNPJ 29.296.905/0001-32). O exame do feito revela que a medida comporta deferimento. As diligências realizadas para localização de bens, inclusive por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas. Também não houve êxito na tentativa de constrição de dividendos. Diante desse contexto, evidenciado o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, impõe-se o acolhimento do pedido de penhora das cotas sociais, providência autorizada pelo art. 861 do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial confirma tal possibilidade: PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. Ainda que se trate de medida extrema, “a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da ‘affectio societatis’ (AgInt no AREsp 223075/SP, rel.: Ministro Raul Araújo. J. em: 14-3-2017).” (Agravo de Instrumento n. 4005383-18.2018.8.24.0000, da Capital – Continente, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 11/10/2018). ARGUIÇÃO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INEFICAZ, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL, PARA IMPEDIR O ATO DE PENHORA JUDICIAL. “As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou”. (STJ. REsp 234.391/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/11/2000, DJ 12/02/2001, p. 113) (Agravo de Instrumento n. 0009488-77.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 20/04/2017). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. A penhora de cotas sociais para pagamento de dívida pessoal do sócio encontra previsão legal no artigo 835, inciso IX, do CPC, o qual não condiciona a medida à inexistência de outros bens passíveis de constrição ou mesmo ao esgotamento de diligências para localizá-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Primeira Câmara Cível, rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 09-05-2018). Outrossim, eventual restrição à penhora prevista no contrato social não impede o ato constritivo, porque não há vedação legal à constrição de cotas, e o contrato não pode estabelecer limitação que a lei não criou. De outro lado, anote-se que a penhora tampouco importa ingresso de terceiro na sociedade, pois o Código de Processo Civil assegura à sociedade empresária, como terceira interessada, a possibilidade de remir a execução, remir o bem ou exercer preferência na aquisição das cotas pelo valor da avaliação, a tanto por tanto, nos termos dos arts. 1.117, 1.118 e 1.119 do…

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