Processo 5042950-19.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5042950-19.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5042950-19.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILVANEI DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO PARA S A, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO INTER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Analisando a petição inicial e a documentação que a instrui, observo que a parte autora busca a repactuação de dívidas sob a alegação de superendividamento. Contudo, constato a necessidade de adequação técnica da exordial antes de sua admissão, fundamentada nas razões a seguir expostas: 1. Da Emenda à Inicial: Especificação das Parcelas e Natureza das Dívidas O procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor exige que o juízo identifique quais dívidas são passíveis de repactuação. Ressalte-se que, nos termos do Tema 1.085/STJ e da legislação de regência, excluem-se do cálculo de comprometimento do mínimo existencial os financiamentos com garantia real, as dívidas de luxo e os débitos com desconto direto em conta-corrente. Todavia, a petição inicial não discrimina adequadamente as parcelas mensais das dívidas objeto da pretendida repactuação. DETERMINAÇÃO: Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada contendo o nome do credor, a modalidade exata de cada contrato (consignado, cartão, empréstimo com débito em conta ou garantia real) e o valor individualizado de cada parcela mensal, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). 2. Do Interesse de Agir e do Mínimo Existencial A parte autora afirma perceber renda líquida de aproximadamente R$ 3.289,14. Todavia, a Declaração de Imposto de Renda de 2025 acostada aos autos indica rendimento mensal de R$ 11.559,72. Tal disparidade conflita com a tese de superendividamento, uma vez que o mínimo existencial protegido pelo Decreto nº 11.150/2022 (art. 3º) é de R$ 600,00. O instituto visa garantir a subsistência básica, e não a manutenção de padrão de vida incompatível com a realidade financeira declarada. DETERMINAÇÃO: Intime-se o requerente para comprovar o interesse de agir baseado no real comprometimento do mínimo existencial, demonstrando matematicamente como as dívidas elegíveis violam o patamar de R$ 600,00 mensais, considerando sua renda real declarada ao Fisco. 3. Da Comprovação de Hipossuficiência Considerando o vulto dos rendimentos tributáveis identificados na declaração de imposto de renda (R$ 11.559,72), a presunção de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça encontra-se mitigada. DETERMINAÇÃO: Intime-se o requerente para comprovar a alegada necessidade, mediante a juntada de comprovantes de despesas fixas indispensáveis (aluguel/condomínio, saúde, educação básica), sob pena de indeferimento do…

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