Processo 5042953-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042953-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAIRO JORGE DUZANOWSKI ADVOGADO(A) : ERASMO JOSÉ STEINER (OAB SC020278) AGRAVANTE : DB CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ERASMO JOSÉ STEINER (OAB SC020278) AGRAVADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jairo Jorge Duzanowski e DB Consultoria e Representações Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. (Evento 357, autos de origem), que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada, até atingir o valor atualizado da dívida, nomeando o sócio administrador como depositário e determinando o depósito mensal da quantia retida até o dia 30 de cada mês, com apresentação de balancete mensal contábil. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em sede preliminar, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que o magistrado prolator do ato declarou posteriormente sua suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos ao substituto legal (Evento 371, autos de origem). Afirmam que a declaração superveniente de suspeição revelaria contaminação do ato decisório anterior, especialmente diante do conteúdo patrimonial gravoso da medida constritiva, e que a decisão teria violado a garantia do juiz natural e imparcial, bem como o devido processo legal, razão pela qual deveria ser cassada, com devolução da matéria ao juízo substituto para nova apreciação. No mérito, sustentam a inviabilidade da penhora de faturamento, arguindo que a medida possui natureza excepcional, deve ser adotada apenas como ultima ratio e não pode comprometer a continuidade da atividade empresarial. Afirmam que o percentual de 10% seria excessivo, confiscatório e apto a asfixiar o capital de giro da empresa, com prejuízo ao pagamento de fornecedores, tributos e folha de pagamento. Subsidiariamente, caso mantida a constrição, requerem a redução do percentual para patamar não superior a 3% do faturamento líquido mensal, com fundamento nos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa. Em sede liminar, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para obstar imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo qualquer bloqueio ou retenção sobre o faturamento da empresa até o julgamento definitivo do recurso (Evento 1). É o relatório. 2. Do pedido de efeito suspensivo O exame do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento — ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal — encontra disciplina no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja efetivação reclama a presença simultânea dos pressupostos delineados no parágrafo único do art. 995 do mesmo estatuto processual, que assim dispõem: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no…
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