Processo 5042956-92.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042956-92.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042956-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JEFERSON GRASSI JUNIOR ADVOGADO(A) : JOHNNY ROCHA JORDAN (OAB SC065219) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JEFERSON GRASSI JUNIOR em face de decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu pedido de tutela de urgência ( evento 21, DESPADEC1 ).  Sustentou o Agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e que a decisão agravada é contraditória, uma vez que reconheceu implicitamente a probabilidade do direito. Aduziu que o único fundamento da decisão que indeferiu a tutela de urgência é o limite de 50% acima da taxa média do BACEN, o que vai de encontro ao posicionamento das Cortes Superiores. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo para que seja determinada a suspensão da cláusula de vencimento antecipado até o julgamento final do recurso e, por fim, a reforma da decisão agravada. FUNDAMENTO   Ab initio , acerca da tutela provisória recursal, prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão . Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O  periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  ( fumus boni iuris ), nos termos do artigo 300 do CPC, segundo o qual [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao  fumus boni iuris , exige-se que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado  (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao  periculum in mora , afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido  (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Superado o introito, adianto,  prima facie , que, ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária,  não é o caso de deferimento  do pedido antecipatório.  De plano, ao menos em juízo perfunctório, não denoto argumentos capazes de afastar a conclusão do Togado singular. Isso porque, nas…

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