Processo 5042979-69.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042979-69.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042979-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDSON DOS SANTOS SALES, ARTHUR SALES DOS SANTOS, GLEICIELE SALES DOS SANTOS REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) AUTOR: MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que os Autores afirmam que são filhos de GENEVALDOSALESSANTOS, que era segurado da Requerida apólice de seguro coletivo firmada pela ex-empregadora, CENTRO MANUFATUREIRO DO ACO LTDA nº 009300007053 SUB-GRUPO:3CERTIF./BILHETE:XXX.XXX.XXX-XX e, diante de seu falecimento, foi aberto o sinistro 3009300002539. Requerem o pagamento da indenização securitária de R$56.601,62 Em contestação, a Requerida impugna o valor da causa, indicando que o valor máximo de cobertura seria de R$43.267,20. No mérito, afirma que houve pendência de encaminhamento de documentos para análise do pedido de indenização securitária, a saber: Declaração de Únicos Herdeiros: O formulário enviado possuía o cabeçalho incompleto e, de forma temerária, foi assinado pelos próprios beneficiários como testemunhas, o que é expressamente vedado pelo contrato e pelo bom senso jurídico; falta de Autenticação: Não foram apresentadas as cópias autenticadas em cartório do RG, CPF e comprovante de residência de todos os filhos do segurado e do próprio falecido. Aponta que o valor da indenização é de R$43.267,20. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a Requerida o valor atribuído à causa pelos Requerentes, Rejeito essa impugnação, uma vez que a discussão apresentada pela Requerida é de mérito, não devendo ser analisada em sede preliminar. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO AUTORAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a Requerida o pedido autoral de gratuidade de justiça. Rejeito essa impugnação, uma vez que os Autores cumpriram os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na conclusão do sinistro pela Requerida. Restou comprovado neste processo, com o reconhecimento pela Requerida, que o pai dos Autores era beneficiário de seguro com previsão de indenização por morte no valor de R$43.267,20. Apesar da alegação da Requerida de que os Autores não teriam concluído o encaminhamento de documentos necessários à conclusão da análise securitária, entendo que neste processo judicial, os Requerentes cumpriram a referida obrigação, apresentando documentos que permitem o atendimento às exigências formuladas pela Requerida em sede administrativa. Conforme apresentado pela Requerida em sua contestação, o pagamento da indenização securitária não foi realizado em sede administrativa em razão de ter considerado que faltaram os seguintes documentos: Declaração de Únicos Herdeiros: O formulário enviado possuía o cabeçalho incompleto e, de forma temerária, foi assinado pelos próprios beneficiários como testemunhas, o que é expressamente vedado pelo contrato e pelo bom senso jurídico; falta de Autenticação: Não foram apresentadas as cópias autenticadas em cartório do RG, CPF e comprovante de residência de todos os filhos…

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