Processo 5042983-75.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042983-75.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042983-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SELCOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CARDOSO COSTA (OAB SC049446) ADVOGADO(A) : GISELE CARDOSO COSTA (OAB SC058746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selcor Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reintegração de posse de imóvel dado em permuta e autorização para sua alienação. A agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando inadimplemento contratual da agravada e risco de dano irreparável, especialmente diante da possibilidade de dilapidação do patrimônio e prejuízos ao empreendimento imobiliário. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento, podendo ser decidido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, por se revelar manifestamente improcedente.   A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a necessidade de formação do contraditório e a existência de risco de irreversibilidade da medida pretendida.   E agiu com acerto. Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), sendo certo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. No caso concreto, embora a agravante tenha trazido elementos que, em tese, indicam inadimplemento contratual, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente porque a parte ré sequer foi citada, inexistindo contraditório formado; há discussão sobre a regularidade da execução contratual e das obrigações recíprocas; a medida pretendida envolve reintegração liminar de posse de bem imóvel com repercussões patrimoniais relevantes, o que recomenda cautela redobrada. A jurisprudência é firme no sentido de que a tutela de urgência não deve ser concedida quando houver risco de irreversibilidade ou quando os elementos constantes dos autos não sejam suficientes para, em cognição sumária, afastar dúvidas relevantes sobre o direito alegado. Além disso, a pretensão recursal importaria esvaziamento do próprio conteúdo do processo principal, pois a reintegração pretendida coincide com o resultado útil final da demanda, sem a devida formação do contraditório. Cita-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL LIMINAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência, no qual a parte autora postulava a imediata resolução do contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de inadimplemento contratual e existência de cláusula resolutiva expressa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:…

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