Processo 5042989-53.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042989-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE ADVOGADO(A) : BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE (OAB RJ260640) DESPACHO/DECISÃO BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em tutela de urgência, seja determinado que proceda ao cancelamento definitivo e baixa do requerimento de primeira CNH ativo no CPF do Autor, vinculado ao protocolo iniciado em Dezembro de 2025 pelo aplicativo "CNH do Brasil" no banco de dados do RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados, desimpedindo integralmente seu prontuário para fins de prosseguimento do processo de Reconhecimento de Habilitação Estrangeira em trâmite perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Ao final, requer a confirmação da medida, declarando-se extinto/cancelado o requerimento de primeira habilitação de Dezembro de 2025 em seu CPF, consolidando sua liberação no sistema RENACH e garantindo o pleno gozo do seu direito ao reconhecimento de sua habilitação estrangeira venezuelana. Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que, em dezembro de 2025, buscando obter sua primeira Carteira Nacional de Habilitação, iniciou um procedimento simplificado por meio do aplicativo oficial de celular denominado "CNH do Brasil". Que realizou unicamente a etapa de estudos teóricos pelo próprio dispositivo móvel, jamais tendo avançado para as etapas subsequentes do processo de habilitação. Que é legalmente habilitado na República Bolivariana da Venezuela, possuindo Carteira de Habilitação estrangeira plenamente válida, regular e emitida pelas autoridades de trânsito de seu país de origem. Que, considerando que o Brasil e a Venezuela são signatários de acordos internacionais de reciprocidade (Convenção de Viena sobre Trânsito Viário), o ordenamento jurídico pátrio garante ao Autor o direito de obter a CNH brasileira mediante o procedimento administrativo simplificado de Reconhecimento de Habilitação Estrangeira, dispensando-o de realizar todo o longo, custoso e demorado processo de uma "Primeira Habilitação" do zero. Que, em Abril de 2026, munido de toda a documentação legal exigida, incluindo traduções juramentadas, certidões de autenticidade e comprovantes de residência, compareceu presencialmente ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro para dar início ao processo de Reconhecimento de sua Habilitação Estrangeira. Que, no entanto, em que pese a regularidade da documentação apresentada, aquele requerimento inicial de primeira habilitação aberto pelo celular em dezembro de 2025 implicou em trava sistêmica, impedindo-o de prosseguir com o procedimento simplificado perante o DETRAN/RJ. Que não pode aguardar o trâmite convencional de cancelamento em razão de viagem ao exterior agendada. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo requerimento de habilitação de estrangeiro perante o DETRAN/RJ e documentos que o instruíram (anexo 9), além de imagens do aplicativo "CNH do Brasil" (anexo 10). Gratuidade de justiça deferida no ev. 5. Justificação prévia no ev. 17 sustentando que o Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) é um banco de dados unificado, gerido pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), que centraliza todas as informações relativas aos condutores do país. Que a existência de um bloqueio sistêmico decorre de regras de segurança essenciais para evitar a duplicidade de procedimentos ativos para um mesmo CPF, garantindo a…
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