Processo 5042995-62.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042995-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE MENDES DA SILVA FILHO REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Nome: JORGE MENDES DA SILVA FILHO Endereço: Rodovia do Sol, 655, apto 403, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 Nome: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Endereço: AV. INDUSTRIAL BELGRAF, 400, INDUSTRIAL, ELDORADO DO SUL - RS - CEP: 92990-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE MENDES DA SILVA FILHO em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em que alega em síntese que adquiriu em 03/10/2023 um computador portátil da marca Dell, modelo G15 5530, pelo montante de R$ 8.192,33, conforme nota fiscal acostada (ID 81956943). Afirma que, em razão da magnitude do investimento financeiro realizado, optou por contratar um serviço adicional de garantia estendida denominado Premium Support, pelo valor de R$ 1.109,33 (ID 81956937), cuja vigência iniciou-se em 03/10/2023 com término previsto para 04/10/2026, de acordo com o comprovante de ID 81956945. Ocorre que, entre os dias 5 e 6 de setembro de 2025, o carregador do referido notebook passou a apresentar falhas de funcionamento, expelindo um líquido de coloração amarronzada. Com o intuito de verificar se o acessório ainda operava, o requerente o conectou em outra tomada de sua residência, momento em que o carregador começou a pegar fogo, desarmando o disjuntor de energia geral do imóvel. Diante do evento, o autor entrou em contato com o suporte técnico da fabricante ré para acionar a cobertura contratada (chamado nº 215372403, ID 81956949). Todavia, alega que a requerida recusou sumariamente o atendimento, sustentando de forma unilateral que o ocorrido decorreu de mau uso e oscilações na rede elétrica local, sem realizar nenhuma inspeção física no componente. Em razão da negativa e da essencialidade do equipamento, o consumidor viu-se compelido a adquirir um novo carregador por conta própria. Diante disso, requereu a restituição do valor despendido com a garantia estendida (R$ 1.109,33), mantendo-se o prazo remanescente do contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A requerida DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 93959236). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por suposta ausência de prova mínima do vício e a necessidade de produção de prova pericial complexa, com o consequente reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível. No mérito, alegou que o suporte técnico da ré atendeu o autor e realizou uma avaliação com base nas informações prestadas e imagens fornecidas pelo consumidor, concluindo que as avarias no carregador decorreram de causa externa, especificamente um arco elétrico provocado por mau contato na tomada da residência do autor. Aduziu que tais eventos acidentais e externos são expressamente excluídos da cobertura da garantia Premium Support, que se limita a falhas intrínsecas de hardware e software. Defendeu a legalidade da recusa, a ausência do dever de indenizar, a inexistência de danos…
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