Processo 5042998-21.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042998-21.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042998-21.2025.4.04.7000/PR AUTOR : EDILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO SCHROEDER STEVAN (OAB PR098263) ADVOGADO(A) : ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN (OAB PR068551) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 45, PET1 , a parte autora requer: - seja renovado ofício ao empregador (FURUKAWA ELECTRIC LATAM S/A) para que complemente a instrução processual com parte do LTCAT que registrou os agentes químicos presentes na atividade do obreiro -  seja concedida a produção da prova pericial na sede do empregador (VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA) Decido. 1.1   Com efeito, no  evento 36, LTCAT2 houve apresentação apenas de PPP e de laudo técnico que replica estritamente as informações do próprio PPP, documentação indêntica à juntada no evento 1, PROCADM12 , p. 262. Assim, intime-se eletronicamente a empresa FURUKAWA ELECTRIC LATAM S/A, no endereço indicado no  evento 36, EMAIL1 , a fim de, no prazo de 15 dias, apresentar a este Juízo o(s) documento(s) técnico(s) referentes ao vínculo de emprego da parte autora, especialmente o  LTCAT integral que embasou a emissão do PPP, tendo em vista a alegação de exposição a agentes químicos. Em relação ao trabalho prestado pela parte autora, a empresa deverá informar, ainda, (i) se/ a quais agentes nocivos esteve exposto, (ii) em que intensidade (no caso de poeira, de que tipo), (iii) se a exposição era habitual e permanente, (iv) se havia disponibilização e registro da utilização de EPI (se para parte do período, a partir de quando), (v) se houve pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade e, se afirmativo, por qual razão e em que percentual, bem como para informar (vi) se a avaliação ambiental é contemporânea ao exercício do labor e, caso contrário, (vii) quando foi feita a primeira avaliação e (viii) se as atividades, condições e o layout do ambiente eram similares na época da avaliação e na do efetivo trabalho ou se houve alterações significativas. Destaco desde logo que, conforme entendimento previsto na Súmula nº 68 da TNU: 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.' Assim, cabe à empresa apresentar a documentação técnica (PPP, PPRA, LTCAT) confeccionada em data que mais se aproxime ao período trabalhado pela parte autora. 1.2  Pedido de perícia complementar Constam nos autos os documentos técnicos referentes aos períodos de trabalho da parte autora na empresa VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA, anexos ao  evento 27, EMAIL1 , os quais considero suficientes para a análise do pedido. Inviável a realização de perícia para esclarecimentos, conforme pretende a parte autora . Trata-se de demanda previdenciária em que a relação jurídica processual envolve apenas o Autor (pessoa física) e o INSS (autarquia federal) em jurisdição com competência federal (artigo 109, inciso I, da Constituição de República Federativa do Brasil). O ônus da prova é da parte interessada, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A participação das empresas no processo limita-se somente como terceiro para exibição de documento legal previsto na legislação previdenciária (artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991), na forma do artigo 401 e seguintes do Código de Processo Civil, o que já foi cumprido. Pontuo que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar diligências para obter modificação de documentos técnicos, tampouco "conferir" a correção de dados lançados no PPP, pois, acaso tal entendimento…

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