Processo 5043002-54.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043002-54.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043002-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: JOSEFA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Mato Grosso, 04, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-337 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A que em sede de liminar pugnou que fosse compelida a não realizar descontos junto ao seu benefício referentes aos empréstimos consignados tradicionais de nº 614491010 e nº 613232390. No mérito, alega em síntese ser aposentada e pensionista do INSS, e, que teria sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 041.914.174-0) referentes a dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter pactuado. Os negócios jurídicos impugnados pela autora referem-se ao contrato de nº 614491010, com parcelas de R$ 8,44, e ao contrato de nº 613232390, com parcelas mensais de R$ 12,20. A requerente fundamenta sua pretensão na ausência de manifestação de vontade, sustentando que nunca compareceu às dependências da instituição financeira ré ou assinou qualquer documento autorizando tais consignações. Requer a confirmação da tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência das dívidas, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.435,52 e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A liminar foi indeferida no ID 81988618. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID 93963378. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica e a ocorrência de prescrição quinquenal parcial, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento estariam fulminadas pelo prazo prescricional, e, por fim defendeu a inépcia da inicial em razão da irregularidade na representação processual. No mérito, o banco réu aduziu categoricamente a regularidade da contratação, colacionando aos autos os instrumentos contratuais físicos assinados pela autora (Contrato nº 613232390 e nº 614491010), acompanhados de cópias de seus documentos pessoais apresentados no ato da formalização. Como prova material do aperfeiçoamento dos contratos, a instituição financeira juntou comprovantes de transferência eletrônica de fundos (TED) datados de 27/01/2020 e 12/06/2020, indicando que os valores dos mútuos foram creditados na conta de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou, ainda, a tese de venire contra factum proprium, argumentando que a inércia da autora por mais de cinco anos, usufruindo do capital e permitindo os descontos sem qualquer insurgência administrativa, configura aceitação tácita e viola a boa-fé…

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