Processo 5043010-29.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5043010-29.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043010-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES ADVOGADO(A) : BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO (OAB RJ177763) ADVOGADO(A) : DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO (OAB RJ052551) ADVOGADO(A) : FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS (OAB RJ157204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ação anulatória de débito fiscal  proposta por INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados nos autos do processo administrativo n. Processo n. 12448.730049/2019-39 e Processo n. 12448.730052/2019-52, bem como que seja determinado que a ré expeça a Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor do autor e se abstenha de lhe incluir no CADIN. A parte autora sustenta que desenvolve atividades em parceria com instituições vinculadas à Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, mediante prestação de serviços voltados às áreas de ensino, pesquisa científica e assistência social, contando atualmente com cerca de 1.933 colaboradores alocados em unidades da Fiocruz e institutos correlatos. Relata que a Receita Federal instaurou procedimento administrativo para verificação do cumprimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade tributária, culminando na expedição de ato declaratório suspendendo a imunidade relativamente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, sob o fundamento de descumprimento de obrigações acessórias. Afirma que a discussão acerca da suspensão da imunidade ainda se encontra pendente de julgamento perante o CARF. Narra que, em decorrência da suspensão da imunidade, foi instaurado procedimento fiscal destinado à apuração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF referentes ao período de 01/01/2014 a 31/12/2016, tendo sido lavrados autos de infração que totalizam expressivos valores tributários. Alega a nulidade dos lançamentos tributários sob diversos fundamentos, dentre eles: (i) violação ao art. 32, §9º, da Lei nº 9.430/96, em razão da ausência de julgamento conjunto da controvérsia relativa à suspensão da imunidade e dos autos de infração; (ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil no âmbito administrativo; (iii) ilegalidade da adoção do regime de lucro arbitrado; (iv) erro na apuração da base de cálculo dos tributos; e (v) inexistência de fato gerador e de acréscimo patrimonial. Sustenta que manteve escrituração contábil regular, com livros devidamente registrados e entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD, afirmando que a própria fiscalização utilizou dados extraídos de sua contabilidade para apuração das receitas. Aduz que as inconsistências apontadas pela autoridade fiscal decorreriam de movimentações internas, contas bancárias sem relevância contábil, saques para formação de caixa e emissão de cheques administrativos em nome da própria entidade, sem ingresso de receita nova ou acréscimo patrimonial. Argumenta, ainda, que o arbitramento do lucro teria gerado tributação desproporcional e dissociada de sua capacidade contributiva, ao desconsiderar elevados custos operacionais e despesas com pessoal, especialmente em razão da execução de contratos administrativos firmados com a Fiocruz e instituições vinculadas. No tocante aos pagamentos realizados à empresa TVDATA Informática Consultoria Ltda., afirma que houve efetiva prestação de serviços, juntando contratos, notas fiscais, relatórios técnicos e demais documentos…

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