Processo 5043012-29.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043012-29.2024.4.03.6301 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: JOSE DE SOUZA CALDEIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL CEZAR CAMPOS ALVES GUIMARAES - SP454070-A RECORRIDO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de pagamento de "Gratificação por Operação de Raios X ou Substância Radioativa no percentual de 10% (art. 12, § 2º, da lei nº 8.270/1991) sobre os vencimentos do autor daqui em diante, cumulativamente com o Adicional de Irradiação Ionizante, bem como das parcelas retroativas devidas desde 05 (cinco) anos que antecedem a propositura desta ação até a reativação do pagamento da verba em holerite, com a projeção dos reflexos desse pagamento em férias e 13º salário, com correção monetária e incidência de juros de mora desde a citação, nos exatos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal" Sentença de improcedência. Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado, destacando: "Porém, o decisum exige que fosse comprovada operação com “equipamentos emissores de raios x” e cita como exemplos fluoroscópio, tomógrafos e aparelhos de diagnóstico por imagens, aqui residindo a motivação para o decreto de improcedência da demanda,…
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