Processo 5043016-96.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043016-96.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5043016-96.2025.8.08.0048 Nome: MARINEUZA GOMES DE SOUZA Endereço: Avenida Guarani, S/N, Planalto Serrano Bloco C, SERRA - ES - CEP: 29178-601 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PRÉDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que no mês de junho de 2025 recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo identificando-se como funcionário da instituição financeira requerida, o qual lhe ofertou a possibilidade de quitação de um contrato de cartão de crédito consignado outrora celebrado perante o Banco BMG S.A. Relata que, conquanto o referido ajuste já estivesse adimplido, o preposto asseverou que mediante o desembolso de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ela seria restituída na quantia de R$ 5.120,00 (cinco mil, cento e vinte reais). Aduz que, fiando-se na proposta, aceitou os termos e realizou os procedimentos informados, vindo a descobrir posteriormente que o funcionário havia procedido à contratação fraudulenta de um empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Esclarece que o respectivo montante líquido creditado em sua conta foi, no mesmo instante, transferido via PIX para conta bancária de terceira totalmente desconhecida, de nome Thamires Conceição Cardoso, sem sua autorização ou consentimento. Acentua que passou a sofrer descontos mensais indevidos no importe de R$ 385,25 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) diretamente em sua folha de pagamento previdenciária. Descreve, outrossim, nova fraude remota na qual, sob pretexto de portabilidade assistida por telefone, teve o saldo de R$ 1.772,07 (hum mil, setecentos e setenta e dois reais e sete centavos) indevidamente subtraído de sua conta corrente. Sustenta ainda ter lavrado boletim de ocorrência e buscado auxílio infrutífero perante o PROCON de Serra/ES. Por fim, requer a declaração de nulidade e inexistência dos contratos de mútuo e portabilidade, a cessação imediata dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos no montante de R$ 3.698,32 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão proferida no ID 88523473, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de cognição sumária, considerando que a probabilidade do direito não restava configurada prima facie. Em sua contestação, a parte ré arguiu a total regularidade das consignações impugnadas, sustentando que a operação objurgada consiste em legítimo procedimento de portabilidade de crédito originário do Banco Itaú S.A., pactuado em condições substancialmente mais vantajosas para a consumidora. Defende a integridade do ambiente virtual da contratação via simulador-web/WhatsApp, aduzindo que a formalização eletrônica cumpriu rigorosamente as regras de segurança através do uso de senha pessoal cadastrada, aceites individuais em telas explicativas e aposição de biometria facial válida e com teste liveness, além do…

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