Processo 5043028-13.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5043028-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEA DA SILVA CORREA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que nunca contratou obrigação perante a Requerida, mas essa vem lhe cobrando valores de R$190,00 todo mês. Requer a restituição em dobro desses valores (R$5.709,52) e indenização por dano moral de R$10.000,00. A decisão de ID 83033560 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda os descontos discutidos neste processo. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Suscita a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, afirma que o Autor efetivamente celebrou contrato de RMC e que recebeu o valor em sua conta bancária. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Rejeito essa preliminar, uma vez que o que se discute neste processo é a nulidade do contrato apresentado pela Requerida em razão de suposta falha na prestação de informações. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial. Rejeito essa preliminar. O documento de comprovação de endereço apresentado pela Autora é atual e válido, não havendo qualquer problema quanto a esse. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a Requerida o valor atribuído à causa pela Autora. Rejeito essa impugnação, uma vez que o valor dado à causa segue os parâmetros do artigo 292, CPC, não havendo reparos a serem realizados nesse ponto. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a Requerida o pedido autoral de gratuidade de justiça. Rejeito essa impugnação, uma vez que a parte Autora comprovou o cumprimento dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise das prejudiciais de mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Suscita a Requerida as prejudiciais de decadência e de prescrição da pretensão autoral. Rejeito essas prejudiciais, pois o contrato continua válido e produzindo efeitos, além de se tratar de contrato de trato sucessivo, de modo que o direito de obtenção de restituição se renova a cada pagamento indevido. Passo à análise do núcleo do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida em face da Autora. Alega a parte Requerente que foi vítima de fraude, pois nunca contratou qualquer obrigação perante a Requerida. O…
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