Processo 5043029-70.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5043029-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DA CONCEICAO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ADAMI PIMENTEL - ES41135, AMANDA BODART LIMA - ES36489 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que, após abordagem de prepostos da Requerida, realizou a contratação de consórcio, “(…) mediante a promessa de contemplação em prazo certo, induzindo-a a acreditar que, com o pagamento de valor inicial expressivo, teria garantido o acesso rápido ao crédito (…)”. Segue narrando que “(...) após a formalização da contratação, verificou-se que os documentos fornecidos continham disposições que negavam expressamente qualquer compromisso de contemplação garantida (...)”, que buscou solucionar a questão sem sucesso. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição integral da quantia paga e em dobro e danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação, a Requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 90970245), sustenta que a contratação se deu de forma cristalina e revestida de boa-fé, não havendo nenhum ilícito praticado, bem como a impossibilidade de restituição imediata, a regularidade da cobrança da taxa de administração integral. Com efeito, a presente demanda tem por objeto relação jurídica de natureza consumerista, na qual se vinculam a parte Requerente (consumidora) e a empresa Requerida (fornecedora), sendo, portanto, cabível a incidência da Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Da análise dos autos, entendo que não restou comprovado, nos termos do art. 373, I do CPC, qualquer das hipóteses dos arts. 166, 167 e 178 do CC para que o contrato seja declarado nulo, uma vez que os documentos de ID's 81693929, 81693931 e 91919660, trazidos pela parte autora, são insuficientes para comprovar os vícios alegados. Ademais, conforme os contratos de adesão, intitulados “Proposta de Participação em Grupo de Consorcio”, trazidos nos IDs 91022218 e 91022217, devidamente assinados pela parte autora, consta a informação, de forma clara e em destaque, de que não há garantia de data de contemplação. Ademais, conforme áudio de ligação telefônica trazido pela Requerida (ID 91022219), a parte Requerente ao ser questionada pela atendente se no momento da contratação foi explicada sobre as regras do sistema de consorcio a parte autora respondeu afirmativamente. Ainda questionada se houve promessa por parte do vendedor acerca de data de contemplação respondeu negativamente. Portanto, além de ser fato notório a sistemática de funcionamento do contrato…
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