Processo 5043030-49.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5043030-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE LAND GONCALVES (OAB SC077746) ADVOGADO(A) : JESSICA SALVAGNI PEDROTTI (OAB SC074912) AGRAVADO : MARIA TERESINHA DE SOUZA MORETTO ADVOGADO(A) : LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual o réu /recorrente se insurge contra a decisão proferida na " ação de rescisão de contrato de compra e venda com pedido de ressarcimento " ( processo 5018424-28.2025.8.24.0020/SC, evento 1, INIC1 - 1G), que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos ( processo 5018424-28.2025.8.24.0020/SC, evento 73, DESPADEC1 - 1G): Colhe-se da peça defensiva que pretende a parte demandada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de possuir insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, reza o § 2º do art. 99 do CPC que "o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, não obstante o réu tenha sido intimado para demonstrar sua hipossuficiência, extrai-se dos autos que pela prestação jurisdicional almejada, aliado ao valor de seus rendimentos, que ele não preenche os pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Colhe-se da jurisprudência pátria: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte." (JTJ 259/334) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. No mais, cumpra-se a decisão de EVENTO 51. Intime-se e cumpra-se. Alega, em síntese, que (a) a decisão que indeferiu a justiça gratuita violou a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ao desconsiderar prova de grave doença oncológica e de despesas médicas indispensáveis; (b) a renda bruta não reflete sua real capacidade contributiva; (c) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, a fim de assegurar o acesso à justiça e o regular processamento de sua defesa e reconvenção sem o recolhimento de custas. Requer: a) O Recebimento do presente Agravo de Instrumento com a dispensa do recolhimento de preparo e de juntada das peças físicas, por se tratar de processo eletrônico; b) A Concessão da Tutela Antecipada Recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão de primeiro grau, garantindo ao Agravante o processamento de sua defesa e reconvenção com a isenção provisória de custas até o julgamento definitivo deste recurso; c) A Intimação da Agravada, por meio de seu procurador cadastrado, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; d) O Provimento Integral do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça para reformar em definitivo a r. decisão interlocutória de primeiro grau, acolhendo as razões do…
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