Processo 5043033-72.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043033-72.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043033-72.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MIRIAM DE ALMEIDA MATTOS ADVOGADO(A) : EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para sanear o polo passivo da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo tanto a Fazenda Nacional quanto o Estado do Rio de Janeiro, em razão de cumulação de pedidos decorrentes de aposentadorias de regimes jurídicos distintos. Ocorre que, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é absoluta e determinada em razão das pessoas que figuram na relação processual, não se estendendo a estados-membros ou a suas autarquias, ainda que haja cumulação de pedidos ou conexão. Isso se dá por força da aplicação da regra específica de distribuição das receitas tributárias fixadas pela Constituição Federal, que prescreve, em seu artigo 157, I (hipótese aplicável aos Estados, de redação análoga àquela prevista para os Municípios no artigo 158, I), que pertencem aos Estados "o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que a cumulação de pedidos contra réus diversos só é admitida quando o juízo for competente para todos eles, o que inviabiliza a manutenção do Ente Estadual no polo passivo perante este Juízo Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação em ação proposta por servidora aposentada visando a restituição de valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre seus proventos, alegando isenção tributária em razão de moléstia grave. O Juízo de 1º grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça  Estadual  no que tange à parcela do pedido do Município e julgou procedente o pedido no que se refere à parcela da União - Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade do reexame necessário, diante do valor da condenação; e (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, considerando a retenção do imposto de renda pelo Município de Alfredo Chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é dispensável quando a condenação ou o proveito econômico obtido não supera 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos por Estados, Municípios e Distrito Federal pertence ao respectivo ente federativo, conforme os arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que envolvam a restituição de Imposto de Renda retido na fonte por entes federativos subnacionais, sendo a Justiça  Estadual  competente para tais demandas. 6. No caso concreto, parcela dos proventos da autora são pagos pelo…

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