Processo 5043044-33.2026.8.24.0000
TJSC • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Cível Nº 5043044-33.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : PAOLA DE LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO LUMMERTZ PEREIRA (OAB SC038503) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ricardo Lumertz Pereira em favor de Paola de Lima , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio/SC, que decretou a prisão civil da paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de débito alimentar atualizado no montante de R$ 7.816,81 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001732-98.2025.8.24.0069/SC. Em suas razões, o impetrante sustenta a absoluta vulnerabilidade financeira da paciente, vendedora autônoma com rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.934,00. Destaca, como argumento central, que a paciente é mãe de uma criança de 2 anos e 3 meses, que depende integralmente de seus cuidados. Invoca a aplicação analógica do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e o princípio do melhor interesse da infância para requerer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão ou, subsidiariamente, a conversão da segregação em prisão domiciliar ou regime de monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. A concessão de provimento liminar em sede de Habeas Corpus é medida de cunho excepcional, condicionada à coexistência manifesta dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora . No caso, sob a análise perfunctória própria deste momento, a tutela pleiteada não merece acolhimento. De início, imperativo destacar que a prisão civil da paciente foi decretada no dia 27 de abril de 2026 ( evento 33 ), cuja intimação foi eletronicamente aberta no dia 30 de abril de 2026. Veja-se (evento 35): Constata-se, com isso, que a ciência do ato alegadamente ilegal ocorreu pela parte impetrante há mais de quinze dias da data da impetração do presente habeas corpus . Essa circunstância temporal descaracteriza a urgência imediata e afasta a justificativa para a análise da matéria em sede de plantão judiciário. O regime de plantão destina-se estritamente ao exame de medidas imprevistas ou que não possam aguardar o expediente forense regular sob pena de perecimento do direito, não se prestando a socorrer demandas em que a própria parte permaneceu inerte por considerável lapso temporal após tomar pleno conhecimento do ato jurisdicional. Ainda que superado o óbice do plantão, o primeiro fundamento da impetração repousa na alegada incapacidade econômico-financeira da paciente para adimplir a obrigação alimentar sem o prejuízo de sua subsistência. Contudo, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que a ação de Habeas Corpus , por possuir rito célere e cognição sumária, constitui via estreita inadequada para o debate aprofundado acerca da capacidade financeira da alimentante. A aferição da real capacidade de pagamento da devedora exige ampla dilação probatória e cognição exauriente, providências manifestamente incompatíveis com o remédio constitucional. Desse modo, tais alegações devem ser deduzidas pelas vias ordinárias. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CÍVEL PREVENTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RISCO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE APROFUNDADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de executado em cumprimento de sentença de alimentos, diante da alegada…
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