Processo 5043049-86.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043049-86.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5043049-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYRA DA SILVA FAGUNDES Advogado do(a) AUTOR: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAYRA DA SILVA FAGUNDES em face de TAM LINHAS AEREAS S.A. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de SANTIAGO (CHI) - GUARULHOS (SP) – VITÓRIA (ES), no dia 21/09/2025, em que o trecho nacional tinha como previsão de decolagem às 07h e chegada ao destino às 09h. Alega a requerente que o voo de Guarulhos foi cancelado, razão pela qual foi realocado para o voo de 21h partindo de Congonhas (SP) que também foi cancelado. Assim, foi realocado para o voo do dia seguinte partindo de Guarulhos (SP) às 15h45min e chegada às 17h15min em Vitória. Requer, por conseguinte a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Emenda a inicial – id. 83092992. Citação – id. 83792274. Habilitação da requerida – id. 87730108 e 89818808. Pedido de suspensão – id. 88541023. Decisão para prosseguimento do feito – id. 88608116. A requerida apresentou contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 92054511. Manifestação à defesa – id. 95208120. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações imperiosa a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. Compulsando os autos verifico restar incontroverso o cancelamento dos voos, razão pela qual a parte autora foi realocada ao voo do dia seguinte com chegada ao destino às 17h15min (id. 83033258 e 83031748), com atraso em mais de 30horas. A parte requerida apresentou contestação de forma genérica (id. 92054511) com alegação de manutenção da aeronave (id. 83031752), no entanto não logrou êxito em comprovar tais fatos. Além disso, a requerida não comprovou que prestou auxílio ou assistência aos passageiros, razão pela qual não se desincumbiu do ônus previsto no art.373,II do CPC. Nesse diapasão, o dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente a personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem. Assim, em que pese os casos de atraso e cancelamento de voo não acarretarem o dano in re ipsa, verifico que no caso dos autos a consequência foi além do mero aborrecimento, visto que comprovado nos autos o cancelamento dos voos, razão pela qual a parte autora foi realocada para voo do dia seguinte com chegada ao destino com atraso superior a 30horas. Nesse sentido, destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece os danos morais nos casos em que o atraso do voo causou danos extraordinários ao consumidor, tal como a ausência de assistência material: DIREITO DO CONSUMIDOR E…

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