Processo 5043050-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5043050-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JERUSA HELENA PIAZ KLOCK ADVOGADO(A) : WALMOR LUIS KLOCK JUNIOR (OAB SC032679) AGRAVANTE : WALMOR LUIS KLOCK JUNIOR ADVOGADO(A) : WALMOR LUIS KLOCK JUNIOR (OAB SC032679) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : TARCIZIO PICKLER ADVOGADO(A) : MÁRCIO LUIZ PICKLER (OAB SC008451) AGRAVADO : PICKLER CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO LUIZ PICKLER (OAB SC008451) AGRAVADO : MARCIA MICHELS PICKLER ADVOGADO(A) : MÁRCIO LUIZ PICKLER (OAB SC008451) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Jreusa Helena Piaz Klock e Walmor Luis Klock Junior em face de decisão interlocutória proferida pela Dra. Fabiola Dunka Geiser, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC em caso de pagamento espontâneo do saldo remanescente do valor devido no cumprimento de sentença n. 5046228-07.2025.8.24.0008 ( 62.1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de pagamento voluntário do valor integral do débito é fato gerador da multa e dos honorários advocatícios e que não há previsão legal a excepcionar a regra no caso concreto. Requer a antecipação de tutela recursal, ao argumento de que a medida lhe causa prejuízo financeiro imediato (porque a verba cobrada é alimentar, decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios), além de ter o condão de ensejar a extinção prematura do feito. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o recolhimento do preparo foi relegado, por força do disposto no art. 82, § 3º, do CPC. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em…
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