Processo 5043059-47.2023.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5043059-47.2023.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043059-47.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARP (OAB DF046338) DESPACHO/DECISÃO 1. Avoco os autos. Torno sem efeito o despacho do evento 23. 2. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada alega, em síntese: a) a nulidade da citação, por ter a carta de citação sido recebida por indivíduo identificado como Irajá da L. Silveira, que não possui vínculo com a empresa, nem poderes de representação; b) a inexigibilidade e inconstitucionalidade do crédito, uma vez que: - fundamentado em legislação cuja constitucionalidade se encontra sob questionamento perante o Supremo Tribunal Federal (afirma que a constitucionalidade da Lei n. 13.703/2018, que estabelece a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, estaria em análise na ADI n. 5.956/DF); -  em 06/12/2018, foi concedida medida cautelar na suprarreferida ADI, para suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no art. 5º, §6º, da Lei n. 13.703/2018 e, por conseguinte, os efeitos da Resolução ANTT n. 5.833/2018, que impunha multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela referida Resolução; - em 07/02/2019, foi proferida nova decisão na mesma ação, ordenando a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional que envolvessem a aplicação da Lei n. 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução n. 5.820/2018 da ANTT ou de quaisquer atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo da matéria. Houve impugnação pela exequente, na qual a ANTT: a) defendeu que, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80, a citação pelo correio considera-se feita com a entrega da carta no endereço do executado, sendo desnecessário que o recebimento ocorra pessoalmente pelo representante legal; b) sustentou que as multas aplicadas possuem amparo legal na Lei n. 10.233/2001 e decorrem do poder de polícia e normativo das agências reguladoras; c) argumentou que, apesar da discussão no STF, as resoluções que embasaram o auto de infração estavam válidas e produzindo efeitos na data das operações de transporte. Requer, alternativamente, apenas a suspensão do feito até o julgamento da ADI 5.956/DF. Em manifestação à impugnação, a parte executada reiterou os termos da exceção, acrescentando que a autarquia não impugnou especificamente a admissibilidade do incidente, nem rebateu de forma satisfatória a prova da nulidade da citação (declaração de RH e Boletim de Ocorrência). Reforçou que a execução foi proposta em momento posterior à ordem de suspensão exarada pelo STF. Vieram os autos conclusos. Decido.  Nulidade da citação Inicialmente, registro que a citação postal é a regra na execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (LEF), sendo subsidiárias as demais modalidades previstas naquele dispositivo. No tocante à pessoalidade para o recebimento da citação, essa é dispensada pelo art. 8º, II, da LEF, sendo válida a citação realizada pela via postal, com correspondência entregue no endereço do devedor, mesmo quando o aviso de recebimento (AR) não é assinado pelo próprio executado. Não há, portanto, nulidade quando a carta citatória é entregue no endereço da parte executada, em que pese tenha sido recebida por  terceiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.…

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