Processo 5043063-10.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043063-10.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043063-10.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VANESSA MENDES BASTOS (Pais, Representante) ADVOGADO(A) : DANIELLE KARINE LINHARES DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP498099) AUTOR : YASMIN VITORIA MENDES BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : DANIELLE KARINE LINHARES DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP498099) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 2 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc. Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado. CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais. Nomeio o(a) assistente social  Dra.  Zaira  do Carmo, CRESSRJ018928 , para o encargo de proceder à verificação social, nos termos da respectiva decisão. Assim, fique ciente a Assistente Social acima nomeada de que o encargo será considerado aceito caso não haja contato em sentido negativo (por qualquer meio, como telefone, fax, etc.) com a Secretaria do Juizado em até 48 horas após a intimação.  A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.  Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso. O prazo para a entrega do laudo é de 35 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia , (arts. 157 e 465, NCPC),  sob pena das cominações legais . Ficam arbitrados os honorários periciais em  R$ 320,00 (trezentos e vinte…

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