Processo 5043065-03.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5043065-03.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043065-03.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : LUIZ CESAR DUTRA DE MENDONÇA ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) REQUERENTE : MARILIZE VARGAS DA COSTA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195) ADVOGADO(A) : JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734) ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA SCIPIONI PALMA (OAB RS089105) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ CESAR DUTRA DE MENDONÇA e MARILIZE VARGAS DA COSTA DE MENDONCA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio de 2024. 2. A alegação é de que, morador do  Município de Canoas,  teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, DOC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O  Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 23, DOC1 ): 4.1. Preliminarmente: 4.1.1. Legitimidade passiva da União e o Município, a sua  ilegitimidade  e  ilegitimidade   ativa ; 4.2. No  mérito , alegou: 4.12.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; e 4.2.4. Responsabilidade das esferas federal e municipal. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do  quantum  indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. a intimação do(a) autor(a) para que informe se teve deferido algum auxílio governamental em seu favor. No caso positivo, e, na remota hipótese de condenação do ente público, desde já requer, seja descontado do valor da indenização o montante já recebido pelo autor; 5. O  Município de Canoas , em contestação, alegou ( evento 28, DOC1 ): 5.1.  Preliminarmente : 5.1.1. Legitimidade passiva da União; 5.2.  No mérito : 5.2.1. Descabimento da inversão do ônus da prova; 5.2.2. Força maior - fato atípico, extremo e sem precedentes; 5.2.3. Ausência de omissão do Município; 5.2.4. Ausência de nexo de causalidade; 5.2.5. Ausência de conduta culposa; 5.2.6. Inexistência de prova de dano; 5.2.7. Desproporcionalidade do  quantum  indenizatório; 5.2.8. Vedação ao enriquecimento sem causa; 5.2.9. Dever de consideração das consequências práticas da decisão. 6. Houve réplica ( evento 35, DOC1 ).   DECISÃO 7.  Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua  relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver  interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 7.2. No tocante a  bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que…

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