Processo 5043067-43.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043067-43.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043067-43.2025.4.03.6301 AUTOR: A. G. R. D. S. REPRESENTANTE: EDSON DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE MEDEIROS - SP503.101 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDSON DE SOUSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em inspeção. A parte autora propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão referente ao pedido administrativo sob NB 2153966706 - DER: 08.03.2024. A parte autora, A.G.R.D.S. (data de nascimento: 05.08.2017), representada por seu genitor Edson de Sousa Rodrigues, requereu auxílio-reclusão em razão do encarceramento de sua genitora, FABIOLA RIBEIRO VIEIRA, o qual foi indeferido em razão da renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão ser superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda (ID 426480728). Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou contestação, sustentando que a parte autora não se enquadra como segurado de baixa renda, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Não há prova de que o valor da causa supere o limite de alçada dos Juizados Especiais. Tampouco versa a matéria sobre acidente de trabalho. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Entendo ser o caso de julgamento nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Passo à análise do mérito. Tendo ocorrido o recolhimento prisional em regime fechado do(a) pretenso(a) instituidor(a) Fabiola Ribeiro Vieira em 13.08.2021 (ID 426480728 – pág. 16/17), aplicam-se as disposições da Lei 8.213/1991 naquilo que tiverem sido alteradas pela MP 871, de 18/01/2019 (convertida, esta, na Lei 13.846, de 18/06/2019) e pela Reforma da Previdência. A Medida Provisória nº. 871, de 18 de janeiro de 2019 introduziu nova disciplina de alguns benefícios da Previdência Social, inserindo, em alguns casos, novos condicionamentos e determinantes para a concessão. Posteriormente, deu-se a conversão da referida MP na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. O art. 80 da Lei 8.213/91 adotou o seguinte enunciado, que ora transcrevo e grifo nos trechos que mais interessam ao caso dos autos: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda…

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