Processo 5043067-49.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043067-49.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043067-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: RENATA DE OLIVEIRA GUIMARAES Endereço: Rua Oswaldo de Andrade, 09, Boa Vista I, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-535 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: Avenida Paulista, 2537, Ed. Ufficiale Ev. Comolatti, C 41 42 ,, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por Renata de Oliveira Guimarães em face de 99 Tecnologia Ltda. (denominada em alguns atos processuais como 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.) em que alega em síntese que é usuária cadastrada na plataforma da requerida e que, no dia 30 de novembro de 2024, contratou os serviços de transporte por meio da modalidade "99Moto" para realizar um trajeto urbano. Informa que a corrida foi realizada pelo motociclista José, conduzindo o veículo de placa LMV4H78, cadastrado na plataforma da requerida. Aduz que, durante o percurso, na Avenida Carlos Lindenberg, em Aribiri, em frente à concessionária Nissan, o condutor agiu de forma imprudente ao não manter a distância de segurança necessária, colidindo violentamente contra a traseira de um automóvel de cor branca. Sustenta a autora que, em razão do forte impacto, foi arremessada ao asfalto, sofrendo lesões corporais graves e experimentando intensa dor física. Afirma que foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhada ao Hospital Antônio Bezerra de Faria, local onde foi diagnosticada com fratura do anel pélvico direito (ramo isquiopúbico), classificada sob o CID S323. Em virtude do traumatismo, permaneceu acamada por seis dias, necessitando da utilização de andador, restrição de carga física e indicação de tratamento conservador, com recomendação de acompanhamento médico e reavaliação após o período de dois meses. Aduz que, embora tenha tentado obter auxílio junto aos canais de suporte da requerida, anexando documentos e fotografias do acidente, recebeu apenas respostas automáticas desprovidas de qualquer assistência efetiva. Pleiteia, dessa forma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O juízo determinou a regularização do comprovante de residência da autora no ID 82439089, o que foi atendido por meio da petição de aditamento e documento de ID 83210506 e ID 83724092, fixando o domicílio da requerente na Comarca de Vila Velha, Espírito Santo. A requerida 99 Tecnologia Ltda. apresentou contestação escrita no ID 93960019, arguiu as preliminares de: a) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera licenciadora de software de intermediação tecnológica, não figurando como prestadora dos serviços de transporte; b) falta de interesse de agir por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e ausência de prova de sua culpa; e c) nomeação à autoria para a inclusão do motorista parceiro, identificado como Jose Augusto Murelli dos Santos, ou sua integração ao processo sob a forma de…

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