Processo 5043069-46.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5043069-46.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009414-52.2025.8.24.0054/SC AGRAVANTE : VOLNEI CARLOS SCHMELZER ADVOGADO(A) : CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) AGRAVANTE : LUCIANA MARCELINO DA SILVA SCHMELZER ADVOGADO(A) : CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) AGRAVADO : IVO JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES (OAB SC024044) AGRAVADO : ROSELI SCHMELZER ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES (OAB SC024044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volnei Carlos Schmelzer e Luciana Marcelino da Silva Schmelzer contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul nos autos da Reintegração de Posse que decretou sua revelia (evento 80, origem). Em suas razões recursais sustenta que a decretação da revelia não pode produzir efeitos materiais porque houve atuação processual efetiva dos agravantes, evidenciada pelo comparecimento espontâneo, constituição de procuradores e interposição de recurso previamente provido, o que afasta a presunção de veracidade, sobretudo diante da natureza complexa da controvérsia possessória, que envolve delimitação de área rural, possível sobreposição de imóveis e necessidade de prova técnica especializada, circunstâncias incompatíveis com presunção ficta de fatos, ainda mais quando o próprio Tribunal já reconheceu a fragilidade probatória da inicial e a indispensabilidade de dilação probatória, de modo que a aplicação automática dos efeitos da revelia viola o art. 345, CPC, por incidir em hipótese que demanda prova e apresenta alegações inverossímeis frente aos elementos dos autos, além de comprometer o contraditório substancial, a ampla defesa e a coerência processual ao transformar em incontroversos fatos previamente qualificados como duvidosos, sendo, portanto, inadequada a utilização da revelia como substituto da instrução probatória em litígio técnico dessa natureza (evento 1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019, CPC. Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º). Em relação ao preparo, verifico que, a despeito de ser possível o requerimento da gratuidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 99, § 7º), o pleito pende de análise pelo juízo de origem, de forma que a gratuidade ora concedida restringe-se a viabilizar o conhecimento do recurso manejado (CPC, art. 98, VIII e § 5º), preservada a competência do togado de primeiro grau para exame da presença dos requisitos a sua concessão ampla, sob pena de supressão de instância. Assim, respeitada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defere-se em parte o pedido de concessão do benefício, apenas para dispensar a parte recorrente do recolhimento do preparo, assim como de eventuais custas relacionadas ao presente recurso, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo de posterior cobrança, caso não lhe seja deferido na origem, em atenção à norma contida no art. 102 do CPC. No mais, “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando…
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