Processo 5043070-02.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043070-02.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARCIA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA BRANDAO PONTES ADVOGADO(A) : KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIA CRISTINA BRAGA DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar " para determinar à autoridade coatora que proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, protocolo nº 1801249542, no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$1.000,00(mil reais) por dia, termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09 ;" (evento 1.1 , p.5). A parte impetrante relata, em síntese, que " exerce a atividade de pescadora artesanal, sendo a pesca sua única fonte de subsistência e de sustento familiar. Em razão do período de defeso, no qual a atividade pesqueira é legalmente proibida para preservação das espécies, o ordenamento jurídico prevê o pagamento do Seguro-Defeso, benefício destinado justamente a garantir a subsistência do pescador artesanal durante esse período. " Narra que " formulou requerimento administrativo do benefício Seguro-Defeso junto ao INSS em 25.11.2025, sob protocolo administrativo nº 1801249542. Todavia, até a presente data, o requerimento permanece sem qualquer decisão administrativa, transcorrendo período superior a 05 (cinco) meses desde o protocolo do pedido. Importante destacar que o processo administrativo não apresenta pendências ou exigências, encontrando-se apto à análise pela Autarquia. " Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. Brevemente relatado, passo a decidir. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris )e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada à análise e julgamento de Protocolo de Requerimento Administrativo por benefício previdenciário, por suposta violação à duração razoável do processo. Conforme o documento de evento 1.7 , constata-se que a parte impetrante efetivou, em 25/11/2025, o Protocolo de Requerimento nº 1801249542, pelo Serviço: "Serviço Seguro Defeso - Pescador Artesanal", o qual ainda não foi apreciado ( 1.8 ). Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias. Ainda que se considere as peculiaridades acerca dos benefícios previdenciários, como a grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o…
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