Processo 5043074-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5043074-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5043074-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : JULIANA DA SILVA DUARTE DE BORBA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586) AGRAVANTE : ANTONIO JAIR QUEVEDO DEBORBA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes em execução fiscal ajuizada pelo Município, na qual alegaram ilegitimidade passiva por terem alienado o imóvel gerador do débito de IPTU em 29 de julho de 2011, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, sem o correspondente registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva dos agravantes, proprietários registrais, para responder por débitos de IPTU de imóvel alienado a terceiro sem o correspondente registro imobiliário, mesmo tendo o Município firmado Termo de Parcelamento de Dívida com a "Sucessão do adquirente". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, facultando ao Fisco a escolha de um dos sujeitos passivos para a cobrança do tributo. 2. A propriedade de bem imóvel somente se transfere, entre vivos, mediante o registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 122), firmou a tese da legitimidade concorrente entre o promitente vendedor (proprietário registral) e o promitente comprador (possuidor) para o pagamento do IPTU. 4. A celebração de acordo de parcelamento com a sucessão do adquirente do imóvel não implica reconhecimento de exclusividade da responsabilidade do possuidor ou renúncia ao crédito em face do proprietário registral, tratando-se de medida que visa ampliar as garantias de satisfação do crédito tributário. 5. As convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme dispõe o art. 123 do CTN. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA DA SILVA DUARTE DE BORBA e ANTÔNIO JAIR QUEVEDO DE BORBA contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5043327.76.2023.8.21.0022, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora Agravantes, nos seguintes termos: "(...) Ilegitimidade passiva ad causam Conforme o artigo 34, do Código Tributário Nacional, o responsável pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o  proprietário , titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. A propriedade de bem  imóvel  é transmitida  "mediante o  registro  do  título translativo  no Registro de Imóveis ", nos termos do Art. 1.245, do Código Civil, e que "e nquanto não se registrar o título translativo, o  alienante continua a ser havido como dono do imóvel ". Não ocorrendo o registro da transferência, a responsabilidade pelo pagamento do imposto…

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