Processo 5043078-76.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043078-76.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : BARBARA CRISTIANE SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MOREIRA DA SILVA (OAB RJ175925) AUTOR : TAIANE MONTEIRO BAPTISTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MOREIRA DA SILVA (OAB RJ175925) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação anulatória proposta por BARBARA CRISTIANE SILVA DE LIMA e TAIANE MONTEIRO BAPTISTA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e CCISA131 INCORPORADORA LTDA objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta e a devolução dos valores pagos. Narram as autoras que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com as rés. Que no curso do negócio romperam a relação afetiva, o que resultou na impossibilidade de arcarem com o compromisso financeiro. Que as rés se negaram a desfazer o contrato. Pedem dano moral de R$ 20.000,00. Em sede de tutela de urgência pretendem a suspensão da cobrança da taxa de obra, intermédia, seguro de obra e acessórios, e se abstenham de inserir o nome das Autoras nos cadastros restritivos de crédito. Alternativamente, requerem o deferimento do depósito judicial dos valores atribuído ao contrato e acessórios até o final da presente ação. É relatório. Decido. II - Da tutela de urgência Os requisitos necessários à concessão do pedido de tutela provisória de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do art. 300 e §3º do CPC. De acordo com a petição inicial, o fundamento para a rescisão contratual repousaria na nova situação fática das autoras que não mais formariam um casal. A rigor, essa razão, por si só, seria insuficiente para impor às rés o fim do contrato. Conquanto as autoras colacionassem a cópia do contrato com a vendedora e incorporadora (evento 1, CONTR6), este que admite o distrato imotivado, não veio aos autos a cópia do contrato de alienação fiduciária, modalidade de garantia de financiamento em que, de regra, inexiste previsão de distrato, mas de resolução do contrato por cláusulas específicas. Em que pesem os elementos pessoais dos quais se vislumbraria certa urgência da causa, não há como considerar presente a probabilidade de direito. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Da assistência judiciária gratuita A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.178) entende que a gratuidade de justiça não será indeferida com base unicamente em parâmetros objetivos, porém sem descartar tais critérios, que devem ser analisados em conjunto com os demais elementos dos autos. A seu turno, o Código de Processo Civil consagra a presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. Todavia, ante elementos infirmadores da hipossuficiência, admite-se prova em contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Considerando que as autoras instruíram o feito com informações sobre suas receitas e despesas (evento 1, OUT4), e não havendo notícia de gastos extraordinários permanentes, bem como os importes módicos das custas no âmbito de Justiça Federal, inclusive a possibilidade de recolhimento inicial de 50%, reputo que as autoras denotam alguma capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Portanto, acolho em parte o pleito de assistência judiciária gratuita exclusivamente em relação a eventuais…
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