Processo 5043079-63.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043079-63.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043079-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVES NUTRITION LTDA REQUERIDO: ISABELLA BARBOSA DOS SANTOS LABRE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 Nome: ALVES NUTRITION LTDA Endereço: CARLOS LINDENBERG, 4723, BOX 115, NOSSA SENHORA DA PENHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-175 Nome: ISABELLA BARBOSA DOS SANTOS LABRE Endereço: Rua do Morango, 51, Casa 103, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-085 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de cobrança acumulada com pedido de reparação por danos morais ajuizada por ALVES NUTRITION LTDA contra ISABELLA BARBOSA DOS SANTOS LABRE. A empresa autora afirma que atua no comércio de utensílios domésticos e que, em 29 de agosto de 2024, celebrou contrato de compra e venda com a requerida no valor total de R$ 10.540,00. Segundo a narrativa inicial, o pagamento seria feito mediante uma entrada de R$ 500,00 e o restante em 24 parcelas mensais de R$ 439,17. Alega que a requerida pagou apenas a entrada (R$ 500,00) e as quatro primeiras parcelas, restando um débito atualizado de R$ 9.889,94. Requer o pagamento da dívida e indenização por danos morais devido ao transtorno financeiro sofrido. A requerida foi citada regularmente, conforme o aviso de recebimento assinado e juntado aos autos em 3 de dezembro de 2025. Na audiência de conciliação realizada em 30 de março de 2026, a parte autora compareceu, mas a requerida, embora devidamente intimada, esteve ausente. O advogado da empresa autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento imediato do processo. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia A ausência da requerida na audiência de conciliação, sem qualquer justificativa legal, impõe o reconhecimento da revelia. No sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, e a falta do réu gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, conforme estabelece a legislação específica: Art. 20. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Entretanto, é fundamental destacar que essa presunção de veracidade não é absoluta. O silêncio da parte ré não significa que o pedido do autor será aceito automaticamente. O juiz tem o dever de analisar se as alegações são coerentes e se existe um mínimo de prova que sustente o direito pretendido. A revelia atinge apenas os fatos, mas não impede que o magistrado avalie as provas já existentes no processo e aplique o direito de forma adequada. Da Cobrança e da Prova da Entrega A Requerente fundamenta sua pretensão de cobrança em um contrato de compra e venda de utensílios domésticos. Nos termos do artigo 481 do Código Civil, a compra e venda é um negócio jurídico em que o vendedor se obriga a…

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