Processo 5043087-40.2025.8.08.0035

TJES • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5043087-40.2025.8.08.0035
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5043087-40.2025.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALBERTO STEIN NETO INTERESSADO: ILIENE STENS SILSO, OLINDINA CECILIA STEIN SILVA, CARMELINO REYNALDO STEIN, IZAIAS STEM, MICHELY STENS CONCEICAO DE ALMEIDA, NILZETE SIQUEIRA STENS, ALDA MARIA SIQUEIRA STENS FERNANDES INVENTARIANTE: ALBERTO STEIN NETO REQUERIDO: INAH STENS CONCEICAO, AEDIO STENS, MARIA ROMANHA STEIN, CARMERINO JULIANO STEIN SENTENÇA / FORMAL DE PARTILHA Trata-se de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de INAH STENS CONCEICAO, AEDIO STENS, MARIA ROMANHA STEIN, CARMERINO JULIANO STEIN. As partes trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É, no essencial, o relatório. Conforme o art. 662 do CPC, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. O art. 659, § 2º, por sua vez, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação, será lavrado o formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão. No julgamento do REsp 1.896.526/DF (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Em face do exposto, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 95968917, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele discriminados, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalto, por oportuno, que o bem imóvel arrolado não se encontra registrado em nome do de cujus, razão pela qual é impossível a partilha da sua propriedade, na forma do art. 1.245 do CC. Contudo, nada impede a partilha dos direitos aquisitivos decorrentes da avença de ID.81994788, sobre a qual incidem os efeitos da presente homologação. Condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, intime-se a parte inventariante para retirada da presente sentença, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA (art. 655 do CPC), com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado e das demais peças que a instruem, para registro junto à Serventia Extrajudicial competente. Ressalto que a retirada desta sentença/formal de partilha por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone. Expeçam-se, se necessário, os devidos alvarás para levantamento de quantias ou transferências de bens ou coisas. Fica a parte inventariante advertida de que deverá providenciar o preenchimento e o envio da declaração de ITCMD à Receita Estadual, na forma do Provimento CGJ-ES n. 008/2025, dispensada a remessa dos autos para fins de lançamento administrativo. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO A autenticidade deste documento, a partir do número abaixo codificado, e o inteiro teor dos demais documentos anexados ao…

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