Processo 5043091-13.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5043091-13.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043091-13.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JAIRO SANT ANA FOLHA JUNIOR Endereço: Rua Rui Barbosa, 171, Casa 03, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-750 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro 1000, 1000, 9 andar, sala 905, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-935 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAIRO SANT ANA FOLHA JUNIOR em face de A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a baixa da inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que em março de 2017 celebrou contrato de prestação de serviço com a Requerida para assessoria de registro de marca junto ao INPI. Afirma que o contrato foi integralmente cumprido pelas partes em 2019, não restando nenhuma pendência. Sustenta que em 2025 descobriu que a Requerida havia inserido seu nome no cadastro de negociação de dívidas do SERASA, sem comunicação prévia. Aduz que o débito cobrado tinha a rubrica de “anuidade de contrato”, que desconhece. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 81727226) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 90137100) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, alegou que prestou serviço de registro de marca; a inaplicabilidade do CDC; a legitimidade das cobranças; que prestou serviços a partir de 2017 e que o Requerente arcou com as anuidades até 2019; que o contrato prevê expressamente que a vigência perdurará enquanto houver pedido de acompanhamento ativo do pedido de registro; que o Requerente destituiu a Requerida somente em 2024; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 94659772) Réplica apresentada no Id. 97926233. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. A Requerida alegou a incompetência territorial, fundamentando na existência de cláusula de eleição de foro. Entretanto, verifica-se que o contrato em tela é um contrato de adesão, onde o consumidor não pode discutir as cláusulas contratuais. Assim, é pacífico o entendimento de que estas cláusulas são abusivas quando estabelecem Comarca diversa do domicílio do consumidor por restringir o acesso ao Judiciário daquele legalmente considerado…

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