Processo 5043095-27.2016.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5043095-27.2016.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043095-27.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG EXECUTADO : SHEILA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO BERNARDES DA SILVA (OAB MG034301) EXECUTADO : SHEILA GOMES DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : GERALDO BERNARDES DA SILVA (OAB MG034301) DECISÃO Vistos etc.   Defiro, em parte o pleito retro.   A parte exequente suscitou pela busca via sistema RENAJUD, para lançamento de impedimento de circulação e transferência de veículos, bem como o bloqueio da carteira nacional de habilitação dos executados em evento 183.   É o relatório.   Decide-se.   Pois bem,   Conforme diz o art.139 inciso IV do Código de Processo Civil, o Juiz poderá adotar medidas coercitivas atípica a fim de cumprir com determinada prestação pecuniária.   Senão, vejamos:   “ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – d eterminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária  [...]”(grifos nossos)   Contudo, conforme entendimento jurisprudencial do colendo STJ, a aplicação da determinada medida se demostra excessiva, vez que, os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade devem ser respeitados. Isso posto, a medida coercitiva atípica deve demostrar que sua execução será efetiva para o cumprimento da obrigação.   Além disso, ainda há meios ordinários para o cumprimento da obrigação, bem como não foi sequer demostrado pela parte exequente indícios de ocultação do patrimônio.   Dessa forma entende o Col.STJ:   “” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA (SUPENSÃO DE CNH). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.   "Em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que 'as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos'" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019)" (REsp 1802611/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1859654/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 18/12/2020. 3. Agravo interno não provido.(grifos nosso)”   “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC/15. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura. 2. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução da sanção pecuniária ficou frustrada, por não se localizar patrimônio penhorável, razão pela qual o Ministério Público…

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